A Polícia Científica de Goiás

HISTÓRICO

1. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

I – O embrião da Superintendência de Polícia Técnico-Científica foram os Gabinetes Médico-Legal e de Identificação, criados pelo Decreto-Lei nº 234, de 6 de dezembro de 1944, no governo de João Teixeira Álvares Júnior, interventor federal no Estado de Goiás, o qual cria a Secretaria de Estado do Interior, Justiça e Segurança Pública.

“Art. 2º. A Secretaria de Estado do Interior, Justiça e Segurança Pública, que terá a seu cargo os encargos relativos à organização judiciária, serviços da Justiça, ao ministério público, ao regime penitenciário, serviço policial, cadeias públicas, à divulgação dos atos do governo e ao arquivo público …”

Ambos os Gabinetes ocupavam a seguinte posição na estrutura organizacional do Estado:

INTERVENTORIA FEDERAL (CHEFE DO PODER EXECUTIVO)

Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Pública
– Chefatura de Polícia
VI – Gabinete Médico-Legal
VII – Gabinete de Identificação

Os dois Gabinetes estavam diretamente subordinados à Chefatura de Polícia. Esta unidade administrativa tinha a seu cargo os serviços de polícia e segurança pública no Estado.

II – Em 1953, no governo de Pedro Ludovico Teixeira, foi aprovada a Lei nº 900, de 12 de novembro, a qual reorganizou a Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Pública.

“Art. 3º. A Secretaria de Estado do Interior, Justiça e Segurança Pública, que terá a seu cargo os serviços estaduais de polícia e segurança pública, relativos à divisão administrativa e à organização judiciária, à justiça, dos atos do governo e ao arquivo público …”

Os Gabinetes retro mencionados continuaram a existir, agora com a denominação de Serviço, no entanto, fazendo parte da seguinte estrutura:

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SECRETARIA DO INTERIOR, JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

– Gabinete de Investigações
I – Serviço Médico-Legal
II – Serviço de Identificação

A subordinação continuou no mesmo nível hierárquico, diretamente ao Gabinete de Investigações. Este, de acordo com o art. 11 da Lei nº 900, tinha a seu cargo o exercício da polícia administrativa ou preventiva e da judiciária.
São os seguintes os artigos que determinam as competências dos dois Serviços:

“Art. 13. Ao Serviço Médico-Legal compete a execução de todos os serviços de perícias médico-legais, exames laboratoriais especializados e pareceres ou pronunciamentos outros que forem requisitados pelas autoridades judiciárias e policiais.”

“Art. 14. O Serviço de Identificação tem por finalidade:

a) proceder a identificação criminal das pessoas presas, detidas, processadas e delinquentes;
b) fornecer, mediante requerimento, carteiras de identidade civil;
c) fornecer provas de identidade de indivíduos deportados ou expulsos por ato das autoridades competentes;
d) fornecer aos Gabinetes de Identificação das repartições militares informações sobre antecedentes dos que alistarem como praças;
e) fornecer carteira funcional aos servidores da Secretaria de Estado;
f) realizar estudos sobre problemas de identificação e criminologia, como também os referentes às perícias sobre as impressões em geral.”

Tanto o Serviço Médico-Legal, quanto o Serviço de Identificação eram dirigidos por um Chefe, designado pelo Secretário.

III – Em 1955, no governo de José Ludovico de Almeida, com o advento da Lei nº 1.088, de 19 de agosto, foi criada a Secretaria da Segurança Pública, desmembrada da Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Pública.

Os dois Serviços acima mencionados passaram a ocupar a seguinte posição no novo organograma:

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

VII – Serviço Médico-Legal
VIII – Serviço de Identificação e Perícias

Desta vez, a subordinação de ambas as unidades administrativas passa ser diretamente ao Secretário da Segurança Pública.

O Serviço Médico-Legal permaneceu com a mesma denominação e com as mesmas competências definidas na Lei nº 900.

O Serviço de Identificação, por sua vez, passou a denominar-se Serviço de Identificação e Perícias, tendo sido acrescentadas, a esta unidade, as seguintes competências, além daquelas estipuladas pela Lei nº 900: “realizar os exames periciais necessários às investigações a cargo dos órgãos da Secretaria, bem como os que forem solicitados por outras autoridades administrativas e pelo Poder Judiciário.”

IV – Cerca de 14 anos depois, em 1969, no governo de Otávio Lage de Siqueira, a Secretaria da Segurança Pública continuou a existir com a mesma denominação, tendo sido reestruturada pelo Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro, passando a ter a seguinte estrutura:

I – Órgãos da Administração Centralizada;
II – Órgãos Colegiados;
III – Órgãos da Administração Descentralizada.

“§ 1º. Os órgãos da administração centralizada, responsáveis pelo controle, coordenação e execução de serviços de polícia judiciária e polícia administrativa de trânsito …”

Este decreto aglutinou os Serviços Médico-Legal e de Identificação e Perícias em apenas um órgão, o Departamento de Técnica Policial – DTP, figurando da forma abaixo especificada no organograma:

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

VII – Departamento de Técnica Policial – DTP

A subordinação direta ao Secretário da Segurança Pública continuou.
A competência do DTP passou a ser, de acordo com o art. 11 do Decreto-Lei: “O Departamento de Técnica Policial, órgão auxiliar da Polícia Judiciária e da Justiça, tem por finalidade a prática de perícias em geral, avaliações e arbitramentos requisitados por autoridades policial e judiciária, ou por membro do ministério público, bem como a realização dos serviços de identificação civil e criminal e de pesquisa relacionadas com suas atividades.”

A nomenclatura do cargo de comando do Departamento de Técnica Policial passou a ser Diretor.

V – Em 1970, ainda no governo de Otávio Lage Siqueira, foi editado o Decreto nº 266, de 11 de novembro, o qual teve por objetivo regulamentar o Decreto-Lei nº 84.

Através deste decreto, o Departamento de Técnica Policial manteve as mesmas atribuições e o mesmo nível hierárquico, ou seja, subordinado diretamente ao Secretário.

O art. 81, no entanto, veio acrescer o Departamento de Técnica Policial de várias seções que antes não existiam, passando a ostentar o seguinte organograma:

DEPARTAMENTO DE TÉCNICA POLICIAL

Diretoria
Divisão de Medicina Legal
Divisão de Técnica Policial
Divisão de Identificação

VI – O Decreto nº 1.203, de 15 de fevereiro de 1977, editado no governo de Irapuan Costa Júnior, manteve a mesma estrutura na Secretaria da Segurança Pública.

Neste decreto foram criadas as Circunscrições Regionais de Técnica Policial, figurando da seguinte forma no organograma:

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

– Departamento de Polícia Judiciária – DPJ
IV – Delegacias Regionais de Polícia
2. Delegacias Gerais de Polícia
5. Circunscrição Regional de Técnica Policial

Este decreto determina o começo dos Núcleos Regionais. A subordinação ao Departamento de Polícia Judiciária – SPJ, no entanto, foi incorreta.
O aludido decreto estipulava que as Circunscrições Regionais de Técnica Policial poderão ser criadas nas Delegacias Gerais e Municipais de Polícia, de acordo com as necessidades e conveniência do serviço, podendo fazer-se a extensão da ação administrativa desses órgãos a outros municípios vizinhos.
O decreto estipulava ainda:
a) que as delegacias regionais poderão ser instaladas em municípios onde houver interesse da Secretaria da Segurança Pública;
b) que as delegacias gerais poderão ser criadas nos municípios com população superior a 45.000 habitantes;
c) que as delegacias municipais executarão suas tarefas nas suas respectivas circunscrições.

VII – Em 1991, no governo Íris Rezende Machado, foi editada a Lei nº 11.438, de 3 de maio, a qual manteve a Secretaria da Segurança Pública, porém criando a Diretoria-Geral da Polícia Civil que, juntamente com a Polícia Militar, passaram a integrar a aludida Secretaria.

Com o advento desta Lei, o Departamento de Técnica Policial passa a se chamar Superintendência de Polícia Técnico-Científica, assim figurando no organograma:

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

– Diretoria-Geral da Polícia Civil
V – Superintendência de Polícia Técnico-Científica

A nomenclatura do cargo de comando passou de Diretor a Superintendente.
A subordinação hierárquica passou de diretamente ao Secretário da Segurança Pública, ao Diretor-Geral da Polícia Civil.

VIII – O Decreto nº 3.665, de 7 de agosto de 1991, que aprovou o Regulamento da Diretoria-Geral da Polícia Civil, criou uma nova estrutura para a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, que passou a ter o seguinte organograma:

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

– Divisão Administrativa
– Divisão de Informática
– Instituto de Identificação
– Instituto Médico-Legal
– Instituto de Criminalística

O art. 11 deste Decreto determina: “Compete à Superintendência de Polícia Técnico-Científica fazer, através dos órgãos técnicos específicos, perícias em geral, avaliações e arbitramentos, requisitados por autoridade policial ou judiciária ou por membro do Ministério Público, bem como a realizar serviços de identificação civil e criminal e de pesquisa relacionadas com suas atividades.”

“Parágrafo único. A Superintendência de Polícia Técnico-Científica contará, no interior, com circunscrições regionais e postos de polícia técnico-científica, cujas áreas coincidirão, respectivamente, com as áreas territoriais da Delegacia Regional e Geral de Polícia.”

Com este parágrafo, as unidades administrativas da Polícia Técnico-Científica que fossem criadas no interior do Estado passaram para o âmbito da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

IX – Em 1991, ainda no governo Íris Rezende Machado, foi editada a Lei nº 11.655, de 26 de dezembro, que extinguiu a Secretaria da Segurança Pública, estipulando que: “Art. 2º. Serão sucedidas, integral ou parcialmente, em suas atribuições, direitos e obrigações comerciais e contratuais: III – a Secretaria da Segurança Pública pela Diretoria-Geral da Polícia Civil.”

Desta forma, o novo organograma passou a ser o seguinte:

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

DIRETORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

– Superintendência de Polícia Técnico-Científica

A subordinação hierárquica continuou diretamente ligada ao Diretor-Geral da Polícia Civil.

X – O Decreto nº 3.751, de 17 de março de 1992, dispõe sobre a estrutura organizacional da Diretoria-Geral da Polícia Civil, estabelecendo um novo e mais completo organograma para a Superintendência de Polícia Técnico-Científica.

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

– Divisão Administrativa
– Divisão de Informática
– Instituto de Identificação
– Instituto Médico-Legal
– Instituto de Criminalística
– Circunscrições Regionais de Polícia Técnico-Científica

Neste decreto também foi definido que o cargo de comando dos Institutos teria a denominação de Diretor e das Circunscrições Regionais de Chefe.

XI – Em 1995, no governo Luiz Alberto Maguito Vilela, através da Lei nº 12.603, de 7 de abril, foi recriada a Secretaria da Segurança Pública, porém a Diretoria-Geral da Polícia Civil continuou fazendo parte da estrutura organizacional direta do Poder Executivo, assim definido:

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

DIRETORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

f) Superintendência de Polícia Técnico-Científica

Não houve mudança na subordinação hierárquica.
O art. 4º da aludida lei estabelece como sendo uma das competências da Diretoria-Geral da Polícia Civil “promover a apuração e repressão de infrações penais.”

XII – A Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, editada no governo Marconi Ferreira Perillo Júnior, introduziu modificações na estrutura organizacional do Poder Executivo. A Secretaria da Segurança Pública passou a denominar-se Secretaria da Segurança Pública e Justiça.

A estrutura organizacional do poder Executivo ficou assim definida:

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA

DIRETORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

h) Superintendência de Criminalística da Polícia Civil

Apesar da mudança de nomenclatura da Superintendência, a subordinação hierárquica não mudou. Da mesma forma, a estrutura organizacional da Superintendência continuou a mesma.

A Diretoria-Geral da Polícia Civil continuou com a competência de apurar e reprimir as infrações penais. Quanto à Secretaria da Segurança Pública, à mesma foram atribuídas as seguintes competências: “coordenação dos órgãos estaduais de segurança pública” e “funcionamento integrado, uniforme e harmônico dos órgãos estaduais de segurança pública, sem prejuízo de sua subordinação ao Governador do Estado”, criando uma subordinação “indireta” da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar com o Secretário da Segurança Pública.

XIII – Ainda no governo Marconi Ferreira Perillo Júnior foi editada a Lei nº 14.383, de 31 de dezembro, que modificou a organização administrativa do Poder Executivo da seguinte forma:

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA

f) Comando-Geral da Polícia Militar
g) Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
h) Diretoria-Geral da Polícia Civil
r) Superintendência de Polícia Técnico-Científica

Com o advento desta lei, a Superintendência volta a denominar-se Polícia Técnico-Científica e a subordinação hierárquica passa a ser diretamente ao Secretário da Segurança Pública. A estrutura organizacional da Superintendência continua a mesma.

Quanto às competências, ficou definido no rol de competências da Secretaria da Segurança Pública: “apuração e investigações de infrações penais, por meio da Polícia Civil, bem como repressão das mesmas, por meio das Polícias Civil e Militar”.

XIV – Em 2003, foi editada a Lei Delegada nº 08, de 15 de outubro, na qual foram criadas unidades administrativas complementares nos órgãos. Na Superintendência de Polícia Técnico-Científica foram criadas 19 gerências, tendo os Institutos passado a ter a denominação de Gerência (de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação).
A denominação dos cargos de comando passou a ser Gerente.

XV – Logo a seguir, em 30 de outubro de 2003, foi editado o Decreto nº 5.852, que suspendeu, até 31 de dezembro de 2003, o provimento de cargos em comissão, atingindo 14 das 19 gerências que haviam sido criadas pela Lei Delegada nº 08.

Desta forma, a Superintendência de Polícia Técnico-Científica ficou com o seguinte organograma:

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

– Gerência de Núcleos Regionais de Polícia Técnico-Científica
– Gerência Administrativa
– Gerência de Criminalística
– Gerência de Medicina Legal
– Gerência de Identificação

XVI – A Lei nº 14.857, de 22 de julho de 2004, editada no governo Marconi Ferreira Perillo Júnior, alterou e deu nova redação à Lei Delegada nº 08, passando o organograma da Superintendência de Polícia Técnico-Científica a vigorar da seguinte forma:

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

– Gerência de Núcleos Regionais de Polícia Técnico-Científica
– Gerência de Apoio Administrativo
– Gerência de Criminalística
– Gerência de Medicina Legal
– Gerência de Identificação

XVII – A Lei nº 15.724, de 29 de junho de 2006 deu nova denominação à Secretaria da Segurança Pública e Justiça que passou a denominar-se Secretaria da Segurança Pública.

XVIII – Em 30 de maio de 2008, no governo Alcides Rodrigues Filho, foi editada a Lei nº 16.272, que definiu nova estrutura organizacional básica e complementar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Administração direta:

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Superintendência de Polícia Técnico-Científica
a) Gerência de Apoio Administrativo
b) Gerência de Criminalística
c) Gerência de Medicina Legal
d) Gerência de Identificação

Unidades complementares descentralizadas:

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

1º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Aparecida de Goiânia
2º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Goiás
3º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Formosa
4º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Morrinhos
5º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Rio Verde
6º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Ceres
7º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Uruaçu
8º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Catalão
9º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Iporá
10º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Anápolis
11º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Jataí
12º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Itumbiara
13º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Quirinópolis
14º Núcleo Regional de Polícia Técnico-Científica de Luziânia

2. CARGOS

I – PERITO CRIMINAL

1. O cargo de Perito Criminal teve seu início através da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967. Na verdade, neste diploma legal foram criados outros cargos, com outras denominações, porém mantendo relação, no diz respeito à função, com o atual cargo de Perito Criminal.

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO POLICIAL

Grupo Ocupacional: Identificação e Criminalística
Série de Classes: Criminalística
Classes: Perito Criminalístico Assistente
Perito Criminalístico

SERVIÇO: TÉCNICO CIENTÍFICO

Grupo Ocupacional: Química e Laboratório
Classe Única: Químico Legal
Classe Única: Químico
Grupo Ocupacional: Criminalístico
Classe Única: Técnico Criminalístico

2. A Lei nº 6.861, de 15 de dezembro de 1967, introduziu alterações na Lei nº 6.725, da seguinte forma:

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO POLICIAL

Grupo Ocupacional: Identificação e Criminalística
Série de Classes: Criminalística
Classes: Perito Criminalístico Assistente
Perito Criminalístico

SERVIÇO: TÉCNICO CIENTÍFICO
Grupo Ocupacional: Criminalístico
Série de Classes: Técnica Criminalística
Classes: Técnico Criminalístico C
Técnico Criminalístico B
Técnico Criminalístico A

“Art. 5º. Os atuais Peritos Criminalísticos com mais de 5 anos de efetivo exercício na função, que possuam certificado de conclusão de curso de Perito Criminal e que exerçam ou tenham exercido o magistério, como professor de Criminalística ou matéria correlata, poderão ser enquadrados como Técnico Criminalístico C.”

3. O Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969 reestruturou os cargos da Secretaria da Segurança Pública da seguinte forma:

SERVIÇO: TÉCNICO-CIENTÍFICO

Grupo Ocupacional: Criminologia
Série de Classes: Criminalística
Classes: Técnico Criminalístico de 2ª Classe
Técnico Criminalístico de 1ª Classe
Classe Única: Perito Criminalístico

“Art. 29. Ficam extintos os seguintes cargos, classes, grupos ocupacionais e serviços:
a) o Serviço Administração Policial;
b) o grupo ocupacional Criminalística;
b) a classe única Químico.”

“Art. 32. Serão enquadrados:
a) na classe de Técnico Criminalístico de 1ª Classe, os atuais ocupantes da classe de Químico Legal.”

“Art. 33. Ficam integrados à classe de Perito Criminalístico, os atuais Peritos Criminalísticos Assistentes.”

4. A Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1984 dá a seguinte estrutura ao cargo:

SERVIÇO: TÉCNICO-CIENTÍFICO

Série de Classes: Criminalística
Classes: Perito Criminal de Classe Especial
Perito Criminal de 1ª Classe
Perito Criminal de 2ª Classe

“Art. 12. Ficam enquadrados:

I – no cargo de Perito Criminal de Classe Especial, os atuais ocupantes do cargo de Técnico Criminalístico de 1ª Classe;
II – no cargo de Perito Criminal de 1ª Classe, os atuais ocupantes do cargo de Técnico Criminalístico de 2ª Classe;
III – no cargo de Perito Criminal de 2ª Classe, os atuais ocupantes do cargo de Perito Criminalístico.”

5. A Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010 reestruturou a carreira da seguinte forma:

Perito Criminal de Classe Especial
Perito Criminal de 1ª Classe – Nível III
Perito Criminal de 1ª Classe – Nível II
Perito Criminal de 1ª Classe – Nível I
Perito Criminal de 2ª Classe – Nível III
Perito Criminal de 2ª Classe – Nível II
Perito Criminal de 2ª Classe – Nível I
Perito Criminal de 3ª Classe – Nível III
Perito Criminal de 3ª Classe – Nível II
Perito Criminal de 3ª Classe – Nível I

II – MÉDICO-LEGISTA

1. O cargo de Médico-Legista foi criado pelo Decreto-Lei nº 234, de 6 de dezembro de 1944 e acrescido de mais 1 vaga através da Lei nº 900, de 12 de novembro de 1953.

2. A Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, dá ao cargo de Médico-Legista a seguinte estrutura:

SERVIÇO: TÉCNICO CIENTÍFICO

Grupo Ocupacional: Medicina e Odontologia
Classe Única: Médico-Legista

3. O Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969 reestruturou os cargos da Secretaria da Segurança Pública da seguinte forma:

SERVIÇO: TÉCNICO-CIENTÍFICO

Grupo Ocupacional: Medicina
Série de Classes: Medicina Legal
Classes: Médico-Legista de 2ª Classe
Médico-Legista de 1ª Classe

“Art. 29. Ficam extintos os seguintes cargos, classes, grupos ocupacionais e serviços:
b) o grupo ocupacional Medicina e Odontologia do Serviço Técnico-Científico.”

4. A Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010 reestruturou a carreira da seguinte forma:

Médico-Legista de Classe Especial
Médico-Legista de 1ª Classe – Nível III
Médico-Legista de 1ª Classe – Nível II
Médico-Legista de 1ª Classe – Nível I
Médico-Legista de 2ª Classe – Nível III
Médico-Legista de 2ª Classe – Nível II
Médico-Legista de 2ª Classe – Nível I
Médico-Legista de 3ª Classe – Nível III
Médico-Legista de 3ª Classe – Nível II
Médico-Legista de 3ª Classe – Nível I

III – ODONTOLEGISTA

1. O cargo de Odontolegista foi criado pela Lei nº 15.490, de 14 de dezembro de 2005, com a carreira estruturada da seguinte forma:

Odontolegista de 2ª Classe
Odontolegista de 1ª Classe
Odontolegista de Classe Especial

2. A Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010 reestruturou a carreira da seguinte forma:

Odontolegista de Classe Especial
Odontolegista de 1ª Classe – Nível III
Odontolegista de 1ª Classe – Nível II
Odontolegista de 1ª Classe – Nível I
Odontolegista de 2ª Classe – Nível III
Odontolegista de 2ª Classe – Nível II
Odontolegista de 2ª Classe – Nível I
Odontolegista de 3ª Classe – Nível III
Odontolegista de 3ª Classe – Nível II
Odontolegista de 3ª Classe – Nível I

IV – IDENTIFICADOR / CLASSIFICADOR / DACTILOSCOPISTA

1. A Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, dá aos cargos de Identificador / Dactiloscopista a seguinte estrutura:

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO POLICIAL

Grupo Ocupacional: Identificação e Criminalística
Série de Classes: Identificação
Classes: Identificador Auxiliar
Identificador
Dactiloscopista

2. A Lei nº 6.861, de 15 de dezembro de 1967, reestruturou os cargos da seguintes forma:

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO POLICIAL

Grupo Ocupacional: Identificação e Criminalística
Série de Classes: Identificação
Classes: Identificador
Classificador
Dactiloscopista

V – PAPILOSCOPISTA POLICIAL

1. O cargo de Papiloscopista Policial foi criado pela Lei nº 14.657, de 8 de janeiro de 2004, com a carreira estruturada da seguinte forma:

Papiloscopista Policial de 3ª Classe
Papiloscopista Policial de 2ª Classe
Papiloscopista Policial de 1ª Classe
Papiloscopista Policial de Classe Especial

2. A Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010 reestruturou a carreira da seguinte forma:

Papiloscopista Policial de Classe Especial
Papiloscopista Policial de 1ª Classe – Nível III
Papiloscopista Policial de 1ª Classe – Nível II
Papiloscopista Policial de 1ª Classe – Nível I
Papiloscopista Policial de 2ª Classe – Nível III
Papiloscopista Policial de 2ª Classe – Nível II
Papiloscopista Policial de 2ª Classe – Nível I
Papiloscopista Policial de 3ª Classe – Nível III
Papiloscopista Policial de 3ª Classe – Nível II
Papiloscopista Policial de 3ª Classe – Nível I

VI – AUXILIAR DE AUTÓPSIA

1. A Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, dá ao cargo de Auxiliar de Autópsia a seguinte estrutura:

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO POLICIAL

Grupo Ocupacional: Identificação e Criminalística
Classe Única: Auxiliar de Autópsia

2. A Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010 reestruturou a carreira da seguinte forma:

Auxiliar de Autópsia de Classe Especial
Auxiliar de Autópsia de 1ª Classe – Nível III
Auxiliar de Autópsia de 1ª Classe – Nível II
Auxiliar de Autópsia de 1ª Classe – Nível I
Auxiliar de Autópsia de 2ª Classe – Nível III
Auxiliar de Autópsia de 2ª Classe – Nível II
Auxiliar de Autópsia de 2ª Classe – Nível I
Auxiliar de Autópsia de 3ª Classe – Nível III
Auxiliar de Autópsia de 3ª Classe – Nível II
Auxiliar de Autópsia de 3ª Classe – Nível I

VII – FOTÓGRAFO CRIMINALÍSTICO

1. A Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, dá ao cargo de Fotógrafo Criminalístico a seguinte estrutura:

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO POLICIAL

Grupo Ocupacional: Fotografia e Desenho Criminalístico
Classe Única: Fotógrafo Criminalístico

2. A Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010 reestruturou a carreira da seguinte forma:

Fotógrafo Criminalístico de Classe Especial
Fotógrafo Criminalístico de 1ª Classe – Nível III
Fotógrafo Criminalístico de 1ª Classe – Nível II
Fotógrafo Criminalístico de 1ª Classe – Nível I
Fotógrafo Criminalístico de 2ª Classe – Nível III
Fotógrafo Criminalístico de 2ª Classe – Nível II
Fotógrafo Criminalístico de 2ª Classe – Nível I
Fotógrafo Criminalístico de 3ª Classe – Nível III
Fotógrafo Criminalístico de 3ª Classe – Nível II
Fotógrafo Criminalístico de 3ª Classe – Nível I

VIII – DESENHISTA CRIMINALÍSTICO

1. A Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, dá ao cargo de Desenhista Criminalístico a seguinte estrutura:

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO POLICIAL

Grupo Ocupacional: Fotografia e Desenho Criminalístico
Classe Única: Desenhista Criminalístico

2. A Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010 reestruturou a carreira da seguinte forma:

Desenhista Criminalístico de Classe Especial
Desenhista Criminalístico de 1ª Classe – Nível III
Desenhista Criminalístico de 1ª Classe – Nível II
Desenhista Criminalístico de 1ª Classe – Nível I
Desenhista Criminalístico de 2ª Classe – Nível III
Desenhista Criminalístico de 2ª Classe – Nível II
Desenhista Criminalístico de 2ª Classe – Nível I
Desenhista Criminalístico de 3ª Classe – Nível III
Desenhista Criminalístico de 3ª Classe – Nível II
Desenhista Criminalístico de 3ª Classe – Nível I

IX – AUXILIAR DE LABORATÓRIO CRIMINAL

1. A Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, dá ao cargo de Auxiliar de Laboratório Criminal a seguinte estrutura:

SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO POLICIAL

Grupo Ocupacional: Identificação e Criminalística
Classe Única: Auxiliar de Laboratório Criminalístico

2. A Lei nº 16.897, de 26 de janeiro de 2010 reestruturou a carreira da seguinte forma:

Auxiliar de Laboratório Criminal de Classe Especial
Auxiliar de Laboratório Criminal de 1ª Classe – Nível III
Auxiliar de Laboratório Criminal de 1ª Classe – Nível II
Auxiliar de Laboratório Criminal de 1ª Classe – Nível I
Auxiliar de Laboratório Criminal de 2ª Classe – Nível III
Auxiliar de Laboratório Criminal de 2ª Classe – Nível II
Auxiliar de Laboratório Criminal de 2ª Classe – Nível I
Auxiliar de Laboratório Criminal de 3ª Classe – Nível III
Auxiliar de Laboratório Criminal de 3ª Classe – Nível II
Auxiliar de Laboratório Criminal de 3ª Classe – Nível I

3. SUPERINTENDENTES

– Delegado de Polícia Antônio Martins França – 09/04/1987 a 10/06/1991
– Delegado de Polícia Mário Dias de Souza – 09/05/1991 a 31/12/1994
– Delegado de Polícia Guilherme Dalmácio de Faria – 01/01/1995 a 21/06/1995
– Delegado de Polícia Natal de Castro Araújo – 21/06/1995 a 19/01/1998
– Delegado de Polícia Luiz Batista de Rezende – 19/01/1998 a 21/01/1999
– Perita Criminal Gracyelena Maria Dorivê Silva – 12/02/1999 a 28/12/1999
– Perita Criminal Helena Fernandes Martins – 11/01/2000 a 22/01/2003
– Médico-Legista Décio Ernesto de Azevedo Marinho – 22/01/2003 a 15/05/2006
– Perita Criminal Helena Fernandes Martins – 15/05/2006

4. LOCAIS DE FUNCIONAMENTO

– Prédio da antiga Diretoria-Geral da Polícia Civil – Rua 66, nº 12, Centro
– Prédio do IML – Av. Atílio Correia Lima, nº 1.223, Cidade Jardim
– Prédio do IC – Av. Atílio Correia Lima, nº 1.223, Cidade Jardim

Botão Voltar ao topo
Pular para o conteúdo